Perda de bens por infração ambiental: o proprietário de boa-fé pode ser punido?
Decisão do STJ admite o perdimento de equipamentos utilizados em infrações ambientais, mesmo sem comprovação de má-fé do proprietário. O entendimento suscita questões sobre culpabilidade, direito de propriedade e limites do poder sancionador do Estado.
Por Heraldo Garcia Vitta
Pode o Estado retirar definitivamente um bem pertencente a alguém que não praticou uma infração ambiental, não participou dela e desconhecia sua ocorrência?
Imagine um empresário que aluga um trator para determinada atividade. Sem seu conhecimento, o locatário utiliza o equipamento para desmatar uma área ambientalmente protegida. O trator é apreendido pela fiscalização.
Seria legítima sua perda definitiva, mesmo demonstrada a boa-fé do proprietário?
Essa questão foi examinada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.226.768/MA, em 16 de junho de 2026.
Por maioria, o Tribunal decidiu que a utilização de um bem em infração ambiental pode justificar sua apreensão e posterior perdimento, independentemente da demonstração de má-fé do proprietário.
A decisão merece reflexão crítica, pois envolve princípios fundamentais do Direito Administrativo Sancionador.
O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça?
O caso envolveu um trator pertencente a uma empresa que o havia alugado a terceiro. O equipamento foi utilizado em desmatamento dentro de uma unidade de conservação ambiental.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia determinado sua liberação, considerando a ausência de prova de má-fé da proprietária, a inexistência de antecedentes de infrações ambientais e a presunção de boa-fé.
Entretanto, o STJ reformou esse entendimento.
Para a corrente majoritária, os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998 autorizam a apreensão de instrumentos empregados em infrações ambientais, sem exigir a comprovação de dolo ou culpa do proprietário.
Segundo essa interpretação, a apreensão e o perdimento possuem natureza real, constituindo efeitos relacionados ao próprio bem utilizado na infração.
A distinção adotada pelo Tribunal conduz à questão central: a natureza real da penalidade permite afastar o exame da culpabilidade de quem sofrerá a perda patrimonial?
A meu ver, não.
Apreensão cautelar não se confunde com perdimento
É necessário distinguir dois momentos da atuação administrativa.
Quando uma máquina, veículo ou equipamento está sendo utilizado para causar dano ambiental, a fiscalização deve agir para interromper a atividade ilícita.
A apreensão possui, nesse contexto, finalidade cautelar. Busca impedir a continuidade da infração e assegurar a eficácia das providências administrativas.
Não seria razoável exigir, naquele momento, a demonstração prévia de culpabilidade do proprietário.
O perdimento, entretanto, possui natureza distinta.
Não se trata de restringir temporariamente a utilização do bem. A consequência é sua retirada definitiva do patrimônio do titular.
Estamos diante de uma sanção administrativa de caráter real e efeito ablativo sobre a propriedade.
Uma coisa é apreender o instrumento para impedir a continuidade da infração. Outra é retirar definitivamente a propriedade de alguém que não praticou o ilícito.
Na segunda hipótese, tornam-se indispensáveis as garantias próprias do Direito Administrativo Sancionador.
Responsabilidade administrativa ambiental exige culpabilidade
O próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva.
No EREsp nº 1.318.051/RJ, julgado pela Primeira Seção em 8 de maio de 2019, reconheceu-se a necessidade de demonstração do elemento subjetivo da conduta para a imposição de penalidades administrativas ambientais.
Essa orientação consta da edição nº 216 da publicação Jurisprudência em Teses, do STJ.
É importante distinguir duas modalidades de responsabilidade.
A responsabilidade civil ambiental possui finalidade reparatória e natureza objetiva. A obrigação de reparar o dano não depende, em regra, da demonstração de culpa.
A responsabilidade administrativa sancionadora, por sua vez, exige a observância dos pressupostos da infração, inclusive do elemento subjetivo, além do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
A proteção ambiental não autoriza, por si só, o afastamento dessas garantias.
Sanções pessoais e sanções reais: uma distinção necessária
Em minha obra A Sanção no Direito Administrativo (Malheiros, 2003), sustentei a necessidade de demonstração de dolo ou culpa nos pressupostos da infração administrativa (páginas 42 a 44).
Na mesma obra, ao classificar as sanções segundo o objeto de sua incidência, distingui as penalidades pessoais das reais (página 121).
As primeiras recaem diretamente sobre a pessoa do infrator. As sanções reais atingem bens, objetos, instrumentos ou frutos relacionados ao ilícito.
A perda de um equipamento constitui exemplo de sanção real.
Entretanto, a classificação da penalidade como real não significa dispensa de culpabilidade.
São questões juridicamente distintas.
A natureza real identifica o objeto sobre o qual recai a consequência sancionatória.
A culpabilidade, por sua vez, relaciona-se aos pressupostos necessários para a legítima imposição da sanção.
Confundir esses dois planos conduz a uma conclusão problemática: admitir a retirada da propriedade de alguém sem demonstrar sua participação, conhecimento ou contribuição culposa para a infração.
A coisa não pratica infração administrativa
No julgamento do REsp nº 2.226.768/MA, prevaleceu a compreensão de que o instrumento utilizado na infração ambiental fica submetido a um efeito real decorrente de seu emprego ilícito.
O raciocínio merece objeção.
Um trator não age com dolo ou culpa. Uma aeronave não manifesta vontade. Uma escavadeira não decide destruir vegetação protegida. Um caminhão não escolhe transportar madeira extraída irregularmente.
Esses bens podem constituir instrumentos de uma infração. Entretanto, as condutas são praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
E quem suporta os efeitos patrimoniais do perdimento é o proprietário.
Afirmar que o bem responde pela infração não resolve o problema jurídico: por qual fundamento alguém poderá perder sua propriedade quando não praticou, participou ou concorreu culposamente para o ilícito?
Essa indagação não pode ser afastada mediante a simples classificação da penalidade como real.
Os riscos para empresas e proprietários de equipamentos
A controvérsia alcança diversas atividades econômicas.
Considere algumas situações:
- Uma aeronave agrícola é alugada e utilizada, sem conhecimento do proprietário, para aplicação irregular de produtos em área ambientalmente protegida.
- Uma escavadeira é locada para obra regular, mas desviada pelo contratante para atividade clandestina de extração mineral.
- Um caminhão é alugado e empregado no transporte irregular de madeira, contra as condições contratuais estabelecidas pelo proprietário.
Em todas essas hipóteses, a apreensão imediata poderá ser necessária para interromper o ilícito.
O perdimento, porém, exige análise diferente.
O proprietário tinha conhecimento da atividade? Participou dela? Poderia prever sua ocorrência? Descumpriu algum dever objetivo de cuidado?
Se não houver demonstração de conduta dolosa ou culposa, a privação patrimonial aproxima-se de responsabilidade objetiva por fato de terceiro.
A questão se torna ainda mais complexa nos contratos de alienação fiduciária.
Imagine uma máquina financiada, cuja propriedade resolúvel pertence a uma instituição financeira, utilizada pelo devedor em infração ambiental, sem conhecimento do credor fiduciário.
A interpretação segundo a qual basta o emprego do equipamento no ilícito poderia conduzir à perda de patrimônio pertencente a terceiro inteiramente estranho à infração.
Esse exemplo revela a necessidade de examinar a posição jurídica do titular efetivamente atingido.
Direito de propriedade, proporcionalidade e proteção ambiental
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente.
A proteção ambiental constitui, portanto, exigência constitucional.
Mas a Constituição também protege o direito de propriedade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Não há razão para tratar essas garantias como incompatíveis com a preservação ambiental.
O perdimento representa uma das intervenções mais intensas do Estado sobre o patrimônio privado. Por isso, a proporcionalidade e a razoabilidade devem orientar sua aplicação.
Também merece cautela a utilização do princípio in dubio pro natura.
Esse princípio possui importância na interpretação das normas de proteção ambiental. Contudo, sua aplicação não pode servir para afastar requisitos de imputação na esfera sancionatória.
No Direito Administrativo Sancionador, a dúvida quanto à culpabilidade não pode converter-se em presunção desfavorável ao particular.
O in dubio pro natura não pode transformar-se em in dubio contra civem.
A boa-fé do proprietário deve ser examinada
A preocupação com fraudes, contratos simulados e mecanismos de blindagem patrimonial é legítima.
Não se pode permitir o uso de contratos artificiais para proteger instrumentos empregados em atividades ambientais ilícitas.
Entretanto, fraude, simulação, participação e culpa exigem demonstração.
A simples possibilidade de utilização fraudulenta de contratos não autoriza transformar todos os proprietários de equipamentos em responsáveis objetivos pelas condutas de terceiros.
A boa-fé deve ser considerada no exame das circunstâncias concretas.
Também é necessário distinguir o precedente dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.
O Tema 1.036 afastou a exigência de utilização específica, exclusiva ou habitual do instrumento na prática da infração para justificar sua apreensão.
O Tema 1.043, por sua vez, tratou da inexistência de direito subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário do bem apreendido.
Esses precedentes não estabeleceram, em suas teses, a perda necessária do patrimônio de terceiro estranho ao ilícito, independentemente de exame de culpabilidade.
O REsp nº 2.226.768/MA avançou sobre questão distinta, criando tensão com os fundamentos tradicionais do Direito Administrativo Sancionador e com a própria jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade administrativa ambiental.
Conclusão: proteger o meio ambiente sem afastar garantias constitucionais
A solução juridicamente mais adequada exige distinguir a apreensão cautelar do perdimento definitivo.
A apreensão pode ser determinada diante da utilização objetiva do bem na infração ambiental, com a finalidade de interromper a atividade ilícita e preservar a eficácia da fiscalização.
O perdimento, por representar sanção administrativa real e privação definitiva da propriedade, deve observar o devido processo administrativo e pressupor imputação juridicamente fundada ao titular atingido.
Se o proprietário participou da infração, tinha conhecimento da finalidade ilícita, consentiu com sua prática ou agiu culposamente, a consequência poderá ser uma.
Entretanto, demonstrada sua condição de terceiro de boa-fé, sem participação na infração e sem possibilidade razoável de impedir o uso ilícito do equipamento, a solução deverá ser outra: a restituição do bem.
A proteção ambiental não se enfraquece pelo respeito às garantias constitucionais.
Ao contrário, fortalece-se quando a atuação estatal observa os limites do poder sancionador.
A natureza real da sanção explica sobre o que ela incide. Não demonstra, entretanto, por que alguém pode ser privado de seu patrimônio sem ter praticado a infração.
Essa distinção permanece essencial ao Direito Administrativo Sancionador.
Heraldo Garcia Vitta
Advogado, Juiz Federal aposentado, ex-Promotor de Justiça (SP), Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Professor de Direito.
Artigo adaptado de texto do autor publicado originalmente no Consultor Jurídico (ConJur), em 11 de outubro de 2026.
Referências jurídicas: Lei nº 9.605/1998, artigos 25 e 72, IV; Constituição Federal, artigos 5º e 225; STJ, REsp nº 2.226.768/MA; EREsp nº 1.318.051/RJ; Temas 1.036 e 1.043/STJ.
Referência doutrinária: VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, páginas 42–44 e 121.
