- Introdução
A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à jurisdição. Sua finalidade consiste em impedir que a insuficiência de recursos econômicos represente obstáculo ao exercício do direito de ação ou de defesa.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, assegura, respectivamente, a inafastabilidade da jurisdição e a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102, estabelecendo os requisitos para sua concessão, impugnação e revogação.
Nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça proferiram decisões relevantes sobre a matéria, com repercussões para pessoas físicas, pessoas jurídicas e demais participantes da atividade jurisdicional.
Três questões merecem especial atenção: os requisitos econômicos para concessão do benefício, a eficácia temporal da decisão do Supremo Tribunal Federal e as consequências jurídicas da revogação da gratuidade anteriormente concedida.
- O entendimento do STJ: a análise concreta da insuficiência econômica
Em 17 de setembro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.178, sob relatoria do ministro Og Fernandes, envolvendo os Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ.
A controvérsia consistia em definir a legitimidade da utilização de critérios objetivos para aferir a insuficiência econômica da pessoa natural.
O Tribunal estabeleceu três diretrizes fundamentais.
Primeiro, vedou a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade (renda ou patrimônio fixos); segundo, determinou a intimação do requerente para comprovar sua situação financeira, quando existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência econômica; terceiro, admitiu a utilização suplementar de parâmetros objetivos, desde que não constituíssem fundamento exclusivo para negar o benefício.
O julgamento conferiu especial relevância ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Entendo que essa orientação apresentava significativo equilíbrio jurídico.
A declaração de insuficiência econômica não conferia direito absoluto à gratuidade. Tampouco seria admissível seu indeferimento automático com base em determinado patamar salarial. O Magistrado deveria examinar a realidade econômica do interessado, considerando renda, patrimônio, encargos familiares, despesas essenciais e os custos efetivos do processo.
Uma pessoa com rendimentos relativamente elevados pode estar impossibilitada de suportar despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento; em contrapartida, rendimentos modestos não impedem, em todas as circunstâncias, a existência de patrimônio ou recursos suficientes.
A solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça privilegiava a realidade econômica sobre presunções abstratas. Tratava-se, a meu ver, de interpretação compatível com o acesso à Justiça, a razoabilidade e a proporcionalidade.
- A ADC 80 e o novo entendimento vinculante do STF
Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, relatada pelo ministro Edson Fachin, com redação do acórdão atribuída ao Ministro Gilmar Mendes.
A ação, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, questionava regras da Consolidação das Leis do Trabalho introduzidas pela Reforma Trabalhista, especialmente a utilização de parâmetro salarial para concessão da gratuidade.
Por maioria, o Supremo estabeleceu nova disciplina, aplicável aos diversos ramos do Poder Judiciário, com ressalvas expressamente previstas no julgamento.
Segundo o entendimento firmado, pessoas com rendimentos mensais iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 passaram a contar com presunção relativa de insuficiência econômica.
O patamar acompanha eventuais atualizações legislativas relacionadas ao imposto de renda e, na ausência de atualização anual, deve ser corrigido pelo IPCA. Quem aufere rendimentos superiores ao limite também poderá obter a gratuidade, desde que demonstre concretamente a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.
A presunção não é absoluta: o Magistrado poderá afastá-la diante de elementos patrimoniais ou de renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência, respeitada a proporcionalidade e as particularidades do caso concreto.
O Supremo também esclareceu a possibilidade de exigir documentação adicional do requerente e estendeu a presunção relativa aos assistidos pela Defensoria Pública.
Declarou, ainda, a inconstitucionalidade de parte do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como da Súmula 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Determinou, igualmente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, a revisão de suas orientações jurisprudenciais, inclusive aquelas estabelecidas sob o regime de recursos repetitivos, para adequá-las ao novo entendimento constitucional.
A decisão possui eficácia vinculante e deve ser observada pelos demais órgãos judiciais, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso não significa, porém, concessão automática e irreversível da gratuidade a toda pessoa cuja renda mensal não ultrapasse R$ 5.000,00. A presunção permanece relativa e admite prova contrária.
Uma reflexão crítica
Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha introduzido uniformidade ao tema, considero juridicamente adequada, sob determinados aspectos, a orientação anteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A aferição da insuficiência econômica exige, sobretudo, atenção às circunstâncias concretas.
O parâmetro monetário, estabelecido pelo STF, facilita a aplicação da norma e amplia a previsibilidade das decisões. Entretanto, não deve substituir a análise da capacidade econômica efetiva.
A Constituição não estabeleceu limite fixo de rendimentos para o reconhecimento da insuficiência de recursos. Protegeu, antes, o acesso à assistência jurídica integral e gratuita daqueles que dela necessitam.
O mérito da decisão do Supremo está em preservar a natureza relativa da presunção e admitir o exame da realidade econômica. A dificuldade poderá surgir caso o novo parâmetro seja aplicado de forma automática, sem consideração das circunstâncias pessoais, familiares e patrimoniais.
4. A modulação dos efeitos da ADC 80
Um dos aspectos relevantes do julgamento foi a modulação temporal de seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu eficácia prospectiva (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, restringindo a aplicação da nova disciplina aos processos ajuizados a partir desse marco (16.09.2026).
A providência tem importância fundamental para a segurança jurídica. Os processos anteriores não se submetem automaticamente à nova orientação, devendo ser observados os critérios jurídicos aplicáveis e as circunstâncias processuais pertinentes.
Além disso, excepcionou o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, considerando o regime próprio estabelecido no artigo 54 da Lei 9.099/1995, sem prejuízo das hipóteses previstas no parágrafo único desse dispositivo e no artigo 55 da mesma legislação, verbis:
‘Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.’
A modulação merece destaque, porque revela preocupação com a previsibilidade e a estabilidade das relações processuais.
Mudanças jurisprudenciais, sobretudo quando dotadas de eficácia vinculante, não podem desconsiderar os efeitos produzidos pela disciplina anteriormente aplicada (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 23, introduzido pela Lei 13.655/2018).
- A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas
A gratuidade não constitui prerrogativa exclusiva das pessoas físicas.
O artigo 98 do Código de Processo Civil admite sua concessão à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que preenchidos os requisitos legais.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o direito ao benefício para pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A diferença fundamental reside no regime probatório.
A pessoa jurídica não dispõe da mesma presunção legal atribuída à declaração de insuficiência formulada por pessoa natural. Cabe à empresa ou entidade interessada comprovar sua situação econômico-financeira, por meio de documentação idônea, como demonstrações contábeis, fluxo de caixa, obrigações vencidas e outros elementos pertinentes.
A tese fixada no Tema 1.424 ganhou a seguinte redação:
“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
A simples existência de dificuldades empresariais não autoriza, isoladamente, a concessão da gratuidade.
Da mesma forma, a finalidade filantrópica ou a inexistência de distribuição de lucros não dispensam automaticamente a comprovação da incapacidade econômica, ressalvados regimes legais específicos:
“Diante desse cenário, o relator destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que a simples comprovação de inatividade da empresa ou de queda no faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não basta para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira.
Salomão [Ministro do STJ] acrescentou que a empresa deve instruir o pedido com documentos que retratem sua real situação, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. “Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal”. (Fonte, site do STJ, 03.07.2026, Resp. 2.234.386)
Importa observar: o patamar de R$ 5.000,00 fixado na ADC 80, STF, foi estruturado para a aferição de rendimentos pessoais, não constituindo limite de faturamento ou receita para pessoas jurídicas. O novo julgamento do Supremo Tribunal Federal não elimina a necessidade de comprovação concreta da insuficiência financeira das empresas.
- Revogação da gratuidade e seus efeitos retroativos: uma controvérsia relevante
Outra questão merece reflexão especial.
No julgamento divulgado em 16 de outubro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.890.584/RS, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, reconheceu a eficácia retroativa (ex tunc) da revogação da gratuidade da justiça: o beneficiário deve pagar inclusive as custas iniciais e as despesas processuais que deixou de adiantar desde o início do processo, e não apenas as despesas geradas após a data da revogação da gratuidade.
O caso envolveu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia limitado os efeitos da revogação ao futuro, diante de alteração da condição financeira do beneficiário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou orientação diversa do Tribunal gaúcho. Segundo o entendimento apresentado, a gratuidade não representa exoneração definitiva das despesas processuais, mas suspensão de sua exigibilidade, enquanto presentes os pressupostos legais. Assim, revogado o benefício, seria possível exigir despesas anteriormente dispensadas de adiantamento.
A decisão invocou, dentre outros fundamentos, o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte deverá suportar as despesas processuais cujo adiantamento deixou de realizar.
Não se pode negar a existência de fundamento legal para essa interpretação.
Entretanto, considero necessário distinguir situações juridicamente diferentes. Uma coisa é a concessão indevida da gratuidade, fundada em declaração inverídica ou na inexistência originária dos requisitos legais; outra, substancialmente distinta, é a alteração posterior da situação econômica de quem recebeu legitimamente o benefício.
Na primeira hipótese, a cobrança retroativa apresenta fundamento consistente, sem prejuízo da demonstração dos pressupostos específicos para eventual aplicação de penalidade por má-fé.
Na segunda, a solução merece maiores reservas. Se a pessoa comprovou sua insuficiência de recursos, obteve decisão judicial favorável e conduziu o processo amparada por essa condição, a melhora econômica posterior não torna ilegítima a situação anteriormente constituída.
A revogação pode ser necessária. Sua retroatividade, contudo, não deveria decorrer automaticamente da alteração superveniente da capacidade econômica.
Segurança jurídica e confiança legítima
A segurança jurídica constitui elemento essencial do Estado de Direito.
A proteção da confiança legítima impede que o cidadão seja surpreendido, sem justificação suficiente, pela alteração gravosa das consequências de situações juridicamente reconhecidas.
Valter Shuenquener de Araújo, Juiz Federal e professor de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, expões as condições para o emprego do princípio da proteção da confiança:
(a) base da confiança – “a medida estatal que atinge o particular”;
(b)existência da confiança no plano subjetivo – “o indivíduo confiou na continuidade do ato estatal, depositou racionalmente suas esperanças na sua manutenção”;
(c) exercício da confiança por atos concretos – “é preciso que ele [o particular] tenha atuado em razão da confiança depositada no ato estatal.”;
(d)comportamento estatal que frustre a confiança – “existe a necessidade de ocorrência de um comportamento estatal desviante daquele primeiro que fez surgir uma expectativa legítima.” (O Princípio da Proteção da Confiança, pp.82-104. Impetus, 2009).
No caso da gratuidade, (a) o jurisdicionado obteve decisão favorável; (b) confiou na continuidade do ato estatal, (c) tanto que deixou de recolher custas e demais despesas do processo; (d) é surpreendido com a revogação da gratuidade com efeitos “ex tunc” (desde então).
A imposição retroativa de despesas acumuladas durante anos poderá representar obrigação patrimonial incompatível com sua capacidade econômica atual.
Realmente, não basta a nova decisão jurisdicional afirmar que a situação financeira do jurisdicionado melhorou; é necessário verificar se a nova realidade econômica lhe permite suportar as obrigações sem comprometimento das necessidades essenciais. A garantia constitucional de acesso à Justiça não pode ser interpretada de maneira dissociada das condições materiais necessárias ao seu exercício.
Além disso, a boa-fé objetiva, prevista no artigo 5º do Código de Processo Civil, integra o conjunto de princípios relevantes para a interpretação das consequências da revogação da gratuidade.
Defendo, portanto, interpretação constitucionalmente orientada do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, capaz de distinguir a concessão originariamente indevida da perda superveniente dos requisitos econômicos: uma vez ocorrida esta situação, pode ser exigido, doravante, o pagamento das despesas e custas do processo.
Isso porque, pode-se dizer, salvo má-fé do jurisdicionado, quando o Juiz defere a gratuidade, fá-lo em vista das circunstâncias práticas existentes naquele momento, de maneira que as situações jurídicas se consideram fatos consumados (concluídos ou completos, cujos efeitos não mais ser alterados: De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Vol. I, 4ªed., p. 273. Forense, 1996). Assim, não podem ser reconsiderados, ante o reconhecimento expresso de sua existência e verificação na decisão judicial.
Evidentemente, pode haver o advento de novos acontecimentos, que possam alterar aquelas circunstâncias e assim, proporcionar a revogação judicial do benefício outrora concedido sob uma ordem jurídica hígida. Porém, com efeitos futuros.
O problema está em estabelecer limites à exigibilidade das obrigações anteriores, à luz da proporcionalidade, da confiança legítima e da efetiva situação econômica do beneficiário.
Tanto a dignidade da pessoa humana (art.1º, “caput”, III, da Constituição Federal) quanto a proibição do retrocesso de situações jurídicas estáveis favoráveis ao cidadão impedem a interpretação dada pelo Egrégia Corte. Essa ideia vem ao encontro do artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: (Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum). Nesse sentido, a orientação divergente do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A orientação divergente da Quarta Turma
A controvérsia ganha relevância diante de julgamento posterior da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial 2.295.122/SP, julgado em 20 de outubro de 2026, sob relatoria do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, o colegiado reconheceu eficácia prospectiva (ex nunc) à revogação da gratuidade concedida à pessoa jurídica mantenedora de instituição de ensino.
Segundo a orientação adotada, a revogação do benefício preserva os atos e despesas abrangidos pelo benefício enquanto vigente, em consideração à segurança jurídica.
Essa exigência assume especial importância quando decisões judiciais podem produzir consequências econômicas significativas para aqueles que buscam a tutela jurisdicional.
- Considerações finais
A gratuidade da justiça consiste em assegurar o acesso à jurisdição aos que não dispõem de recursos suficientes para suportar seus encargos.
A disciplina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80 introduziu novos parâmetros de aplicação nacional, com eficácia vinculante e modulação temporal expressa.
Embora reconheça o valor da uniformização jurisprudencial, considero particularmente adequada a preocupação manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, com a análise concreta da situação econômica do requerente.
Quanto à revogação do benefício, a controvérsia sobre seus efeitos retroativos reclama interpretação cuidadosa, capaz de distinguir a má-fé ou a concessão indevida da simples modificação posterior das condições financeiras.
A alteração legítima da capacidade econômica não deveria, por si só, converter uma decisão judicial anteriormente válida em fonte de consequências patrimoniais desproporcionais.
Segurança jurídica, confiança legítima, boa-fé e acesso à Justiça não são princípios acessórios. Representam limites constitucionais relevantes à interpretação e à aplicação das normas processuais.
A tutela jurisdicional deve ser acessível, juridicamente segura e compatível com a dignidade daqueles que dela necessitam.
Heraldo Garcia Vitta
Advogado, Mestre e Doutor em Direito do Estado.
Referências essenciais
- STF — ADC 80, Plenário, julgamento em 03/09/2026, redator do acórdão ministro Gilmar Mendes.
- STJ — Tema Repetitivo 1.178, Corte Especial, relator ministro Og Fernandes, julgamento em 17/09/2025.
- STJ — Súmula 481, gratuidade da justiça para pessoas jurídicas.
- STJ — REsp 1.890.584/RS, Terceira Turma, relator ministro Moura Ribeiro.
- STJ — REsp 2.295.122/SP, Quarta Turma, relator desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, julgamento em 20/10/2026, publicação em 23/10/2026.
- Valter Shuenquener de Araújo – O Princípio da Proteção da Confiança.
- De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Vol. I.
