O contribuinte não é apenas fonte de arrecadação. É titular de direitos, garantias e deveres no Estado Democrático de Direito.
Em 25 de maio, celebra-se o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, instituído pela Lei número 12.325, de 15 de setembro de 2010.
A data não deve ser compreendida apenas como simples registro no calendário nacional. Ela possui relevante conteúdo jurídico, institucional e democrático, pois convida à reflexão sobre a relação entre o Estado, a Administração Tributária e o cidadão.
Falar em respeito ao contribuinte é falar da própria legitimidade do poder de tributar.
O Estado precisa arrecadar. Sem tributos, não há políticas públicas, serviços essenciais, estrutura administrativa, saúde, educação, segurança, infraestrutura, fiscalização nem funcionamento regular das instituições públicas.
Contudo, precisamente porque o poder de tributar é necessário, ele deve ser exercido dentro de limites constitucionais, legais e institucionais.
O contribuinte como cidadão titular de direitos
O contribuinte não pode ser visto apenas como fonte de arrecadação.
Ele é pessoa física ou pessoa jurídica titular de direitos, sujeito de garantias constitucionais e participante indispensável do financiamento das atividades públicas.
A Constituição Federal estabelece um verdadeiro regime jurídico de proteção do contribuinte, por meio de garantias como a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade, a isonomia, a vedação ao confisco, a capacidade contributiva, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.
Essas garantias não são obstáculos à arrecadação legítima. Ao contrário: são condições de legitimidade do próprio sistema tributário.
O contribuinte deve cumprir suas obrigações fiscais. Mas o Estado também deve cumprir as suas.
Não há verdadeira cidadania fiscal quando o contribuinte é tratado como adversário, suspeito permanente ou simples objeto de cobrança.
A Administração Tributária deve atuar com legalidade, transparência, boa-fé, razoabilidade, eficiência e respeito institucional.
O papel do Código Tributário Nacional
Nesse contexto, o Código Tributário Nacional continua a ocupar papel central.
Ele estabelece normas gerais de Direito Tributário, organiza conceitos fundamentais e disciplina temas essenciais, como obrigação tributária, crédito tributário, lançamento, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, além de regras relativas à fiscalização e à Administração Tributária.
O Código Tributário Nacional é peça estruturante do sistema tributário brasileiro.
Por meio dele, busca-se conferir racionalidade, previsibilidade e segurança jurídica à relação entre o Fisco e o contribuinte.
O Código de Defesa do Contribuinte
Em 2026, houve relevante avanço legislativo com a instituição do chamado Código de Defesa do Contribuinte, por meio da Lei Complementar número 225, de 8 de janeiro de 2026.
A legislação estabelece direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre contribuintes e Administração Tributária, alcançando tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. Também reforça o combate ao devedor contumaz, isto é, àquele que utiliza a inadimplência tributária como estratégia reiterada de negócio.
Esse ponto é essencial.
Respeitar o contribuinte não significa estimular inadimplência, sonegação ou descumprimento das obrigações fiscais.
Ao contrário, significa diferenciar situações distintas.
Uma coisa é o contribuinte que enfrenta dificuldade econômica, dúvida interpretativa, complexidade normativa ou instabilidade financeira. Outra coisa é o agente econômico que transforma a inadimplência reiterada em instrumento de concorrência desleal.
O bom contribuinte deve ser valorizado. O contribuinte cooperativo deve ter previsibilidade. E o devedor contumaz deve receber tratamento jurídico compatível com a gravidade de sua conduta.
O respeito ao contribuinte, portanto, não é impunidade fiscal. É equilíbrio institucional.
Reforma Tributária, CBS, IBS e Imposto Seletivo
A discussão ganha ainda mais importância diante da Reforma Tributária.
A Emenda Constitucional número 132, de 2023, reformulou profundamente a tributação sobre o consumo no Brasil. Posteriormente, a Lei Complementar número 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS e o Imposto Seletivo — IS, além de criar o Comitê Gestor do IBS.
O novo modelo busca substituir a lógica fragmentada de diversos tributos por um sistema de tributação sobre bens e serviços mais racional, com destaque para a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
Também foi previsto o Imposto Seletivo, incidente sobre determinados bens e serviços, especialmente em razão de critérios relacionados à saúde e ao meio ambiente.
A transição exigirá atenção de empresas, profissionais, consumidores e da própria Administração Pública.
Não se trata apenas de trocar o nome dos tributos.
Será necessário compreender novos fatos geradores, regras de não cumulatividade, créditos, regimes específicos, obrigações acessórias, documentos fiscais, impactos econômicos e procedimentos administrativos.
Quanto maior a transformação do sistema tributário, maior deve ser o compromisso com a clareza, a orientação, a previsibilidade e a segurança jurídica.
A Reforma Tributária não pode ser apenas uma mudança arrecadatória. Deve representar também uma mudança cultural na relação entre Fisco e contribuinte.
Respeitar o contribuinte é respeitar a cidadania
O Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte deve ser compreendido como data de reflexão jurídica e institucional.
O contribuinte deve pagar o que é devido.
Mas tem o direito de saber o que está pagando, por que está pagando, como está sendo cobrado e de que forma os recursos públicos são aplicados.
O Estado tem o poder de tributar. Mas esse poder deve ser exercido com legalidade, proporcionalidade, transparência, eficiência e justiça fiscal.
Respeitar o contribuinte é respeitar a Constituição.
É respeitar a cidadania.
É respeitar a própria legitimidade do Estado Democrático de Direito.
Heraldo Garcia Vitta
Advogado. Juiz Federal aposentado. Ex-Promotor de Justiça (SP). Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC-SP).
