Junho Verde: meio ambiente e propriedade
O mês de junho representa, no calendário público brasileiro, período dedicado à conscientização ambiental. Trata-se do chamado “Junho Verde”, campanha voltada à educação, à reflexão e à responsabilidade na proteção do meio ambiente.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado não é favor do Estado, concessão administrativa ou mera aspiração política. É direito fundamental de titularidade coletiva, ou seja, da sociedade, expressamente protegido na Constituição Federal (art.225).
A qualidade ambiental conecta-se à saúde, à dignidade da pessoa humana, à atividade econômica, à propriedade, à cidade, ao campo e às futuras gerações.
Surge, então, questão recorrente: a proteção ambiental é incompatível com o direito de propriedade?
É comum apresentar o meio ambiente e a propriedade privada como valores estanques, em conflito permanente: de um lado, a preservação ambiental; de outro, o direito do proprietário, do empreendedor, do produtor rural ou do titular de determinado bem.
Essa oposição, contudo, é apenas aparente.
A Constituição Federal garante o direito de propriedade (art.5º, “caput”, XI e XXII); mas também estabelece que a propriedade deve atender à sua função social (art.5º, XXIII). Entre os princípios constitucionais da atividade econômica, podem ser citados a propriedade privada, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art.170, II, III e VI).
Daí a conclusão necessária: o sistema constitucional brasileiro não autoriza nem a degradação ambiental nem o chamado “absolutismo ambiental”. O que se exige é harmonização entre a propriedade e a proteção ambiental.
Isso porque, conforme salientamos noutro trabalho, a propriedade, garantida na Constituição, é, antes de tudo, direito subjetivo do proprietário; pertence-lhe, exclusivamente. Já, a função social refere ao exercício do direito, especialmente em bens considerados de consumo, dinâmicos (culturais, ambientais, de repercussão social). (Heraldo Garcia Vitta, Poder de Polícia, p. 104. Malheiros, 2010).
O proprietário rural, por exemplo, pode explorar economicamente sua terra, plantar, produzir, criar animais e desenvolver atividade econômica. Mas não pode fazê-lo ignorando áreas de preservação permanente, reserva legal, recursos hídricos, nascentes, matas ciliares e regras ambientais aplicáveis. A propriedade rural, nesse caso, não se resume ao interesse individual do proprietário. Ela também possui relevância social, econômica e ambiental.
O mesmo ocorre no espaço urbano. O dono de um imóvel pode construir, reformar, vender, alugar e utilizar o bem. Todavia, deve observar regras de uso do solo, zoneamento, licenciamento, proteção de árvores, áreas de risco, drenagem urbana, saneamento e normas municipais e direitos de vizinhança. Não é razoável imaginar que cada proprietário possa edificar ou modificar seu imóvel como se estivesse isolado da cidade e da coletividade.
Também o empresário se depara com essa realidade. Uma indústria, uma oficina, um posto de combustível, uma empresa de transporte, um empreendimento imobiliário ou determinada atividade comercial podem exigir licenças, autorizações, controle de resíduos, prevenção de riscos, tratamento de efluentes ou atendimento a condicionantes ambientais. Essas exigências, quando previstas em lei e tecnicamente justificadas, não representam obstáculo ilegítimo à atividade econômica. São instrumentos de proteção da coletividade.
Por outro lado, a proteção ambiental também não pode ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de arbitrariedade.
O Estado não pode impor exigências ambientais desproporcionais, sem fundamento técnico adequado, nem criar obstáculos indevidos ao exercício da propriedade ou da atividade econômica.
Também não pode aplicar multas excessivas, suspender atividades sem motivação suficiente ou esvaziar completamente o valor econômico de determinado bem, sem observar a Constituição, a legalidade, o devido processo legal e, quando for o caso, o dever de indenizar. (Heraldo Garcia Vitta, Responsabilidade Civil e Administrativa por Dano Ambiental, Malheiros, 2008).
Imagine-se, por exemplo, o caso de um particular que possui imóvel atingido por determinada restrição ambiental ou urbanística tão intensa que, na prática, não consegue mais utilizar economicamente o bem.
Em situações assim, será necessário examinar se a restrição decorre da função social normal da propriedade, ou se houve verdadeiro sacrifício especial imposto ao proprietário em benefício de toda a coletividade. Nesta última hipótese, pode surgir discussão legítima sobre indenização (Responsabilidade…, cit.).
O mesmo raciocínio vale para áreas tombadas, imóveis protegidos, terrenos próximos a áreas ambientalmente sensíveis ou propriedades submetidas a limitações administrativas muito severas. A finalidade pública pode ser legítima, mas a atuação estatal deve ser proporcional, motivada e juridicamente controlável.
Portanto, a propriedade privada não pode ser exercida sem licenças e autorizações ambientais, fixadas nas leis, e sem atender às exigências legítimas das autoridades administrativas. Tampouco a proteção ambiental pode ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de supressão indevida do patrimônio particular e da atividade econômica.
O desafio está, precisamente, no equilíbrio entre o direito do proprietário e a proteção ambiental. Ambos devem caminhar juntos, orientados pela Constituição Federal, pela razoabilidade, pela proporcionalidade, pela segurança jurídica e pelo respeito aos direitos fundamentais das pessoas e da própria sociedade.
O Junho Verde, assim, não deve ser compreendido apenas como data simbólica. Ele deve servir como oportunidade de reflexão: proteger o meio ambiente é dever jurídico e compromisso civilizatório. Mas essa proteção deve ser realizada com técnica, responsabilidade, justiça e respeito à Constituição.
Feliz Junho Verde!
Heraldo Garcia Vitta
Advogado e Professor de Direito
Mestre e Doutor em Direito do Estado
Autor de obras jurídicas em Direito Administrativo e Direito Ambiental
