Heraldo Vitta

Reforma Administrativa e a perda de cargo de juízes e promotores de justiça

A nova proposta de Emenda Constitucional da Reforma Administrativa traz, entre outros pontos, uma alteração que pode transformar profundamente a magistratura: a extinção da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar aplicada a juízes que tenham cometido ilícitos graves.

Pela nova redação, o magistrado não mais seria afastado com proventos proporcionais ao tempo de serviço (aposentadoria compulsória), mas poderia ser diretamente demitido [perda do cargo] em um processo administrativo disciplinar (PAD).

Dessa maneira, a proposta extingue a vitaliciedade dos magistrados, uma das garantias fundamentais para o exercício da judicatura, eis que, na redação da Constituição Federal, após dois anos de efetivo exercício na função, os magistrados só podem perder o cargo mediante sentença judicial, transitada em julgado (art.95, I, CF).

É preciso desfazer um equívoco recorrente no debate público: a aposentadoria compulsória não é integral; o magistrado punido recebe proventos proporcionais ao tempo de serviço. Além disso, não há devolução das contribuições previdenciárias recolhidas, pois a contribuição social tem caráter solidário e não funciona como poupança resgatável.

Permitir que um magistrado seja demitido por simples PAD significaria fragilizar a separação dos poderes, e submeter a função jurisdicional a ingerências administrativas, quiçá políticas, incompatíveis com o regime constitucional.

Tudo o que se expôs aqui se aplica aos membros do Ministério Público, pois têm funções similares às da magistratura, com as mesmas garantias constitucionais (art.128,§5º, CF). (Cf: Conjur, 04.06.2025)