Heraldo Vitta

Lei de Superendividamento: o mínimo existencial e dignidade humana

A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que introduziu modificações significativas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro uma importante inovação de cunho social e humanitário: a tentativa de assegurar um mínimo existencial ao consumidor de boa-fé superendividado, reconhecendo, no âmago da relação de consumo, a dignidade da pessoa humana como norte do ordenamento jurídico (artigo 1º, “caput”, III, da Constituição).

Todavia, observa-se uma preocupante contradição prática: enquanto a lei visa resguardar a dignidade, o Decreto 11.150/2022 — que regulamenta a lei e fixou o mínimo existencial em R$ 600 —impõe uma cifra incompatível com a realidade de qualquer subsistência digna, esvaziando o conteúdo protetivo da norma, além de afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo.

O chamado “mínimo existencial” não pode ser reduzido a um cálculo frio, desvinculado da realidade social e econômica do consumidor. Trata-se de um pressuposto ético-jurídico da cidadania, relacionado ao acesso à alimentação adequada, moradia, saúde, transporte, educação, conectividade mínima, vida cultural e social. Fixar esse patamar em valor simbólico, como o decreto o fez, equivale a esvaziar o conteúdo da dignidade como princípio normativo fundamental, transformando-o em ficção jurídica.

A proteção do mínimo existencial não é favor estatal, mas expressão do próprio pacto constitucional em favor da dignidade, da igualdade material e da justiça social. Ignorá-la seria trair o sentido da legalidade republicana.