Heraldo Vitta

Restituição de bens no processo penal: terceiro de boa-fé, direito de propriedade e limites do perdimento

Introdução

A restituição de bens no processo penal constitui tema de grande relevância prática, especialmente quando se discute a devolução de coisas apreendidas no curso da persecução penal.  A  apreensão de bens constitui ‘medida acautelatória’ legítima, quando necessária à investigação, à instrução criminal ou à futura execução de decisão judicial. Essa constrição patrimonial não pode transformar-se numa ‘punição antecipada’, especialmente no caso de recair sobre bem pertencente a terceiro que não integra a relação processual penal e não possui vínculo demonstrado com a prática criminosa investigada.

O problema torna-se particularmente sensível nos casos de veículos apreendidos em investigações de crime de tráfico de drogas. Nessas hipóteses, muitas vezes, há a utilização de automóvel, ao menos em tese, por pessoa investigada, ou acusada, embora o veículo pertença, na verdade, formal e materialmente, a terceiro — um amigo ou um familiar, proprietário, sem qualquer participação no fato delituoso.

A questão jurídica central é saber se a simples utilização episódica do veículo por pessoa investigada autoriza a manutenção indefinida da apreensão ou, em momento posterior, o perdimento do bem em favor do Estado.

A resposta deve ser negativa, quando não houver prova concreta de que o proprietário tenha concorrido para o ilícito, soubesse da utilização criminosa do bem, tenha adquirido o veículo com produto de crime ou o tenha destinado habitualmente à prática delituosa.

O direito de propriedade e o devido processo legal

O exame da restituição de bens no processo penal exige atenção aos pressupostos legais previstos no Código de Processo Penal.

A Constituição Federal assegura o direito de propriedade no artigo 5º, inciso XXII, e protege o cidadão contra a privação arbitrária de seus bens, nos termos do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV.

No processo penal, a apreensão de bens é medida instrumental [acautelatória]; não tem natureza autônoma de sanção. Por isso, sua manutenção exige demonstração concreta de utilidade para o processo.

Quando o veículo não constitui corpo de delito em sentido próprio, não foi adulterado, não foi preparado para o crime, não representa produto ou proveito da infração penal e não é indispensável à instrução, sua permanência em pátio público tende a gerar apenas deterioração, depreciação, custos de estadia e prejuízo patrimonial ao proprietário.

Nessa hipótese, a manutenção da apreensão pode configurar verdadeira antecipação de confisco, antes de eventual sentença condenatória e, mais ainda, contra pessoa que sequer responde à ação penal.

A proteção do terceiro de boa-fé

O Código de Processo Penal disciplina a restituição de coisas apreendidas nos artigos 118 a 124. O artigo 118 estabelece que as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo. A expressão “enquanto interessarem” é decisiva: a apreensão não pode subsistir por simples conveniência abstrata, mas apenas quando houver utilidade processual concreta.

O artigo 119, do Código de Processo Penal, por sua vez, permite, expressamente, a restituição do bem no caso de pertencerem aos lesado ou a terceiro de boa-fé.

Assim, o ordenamento jurídico não autoriza alguém, estranho à prática delituosa, suportar os efeitos patrimoniais de conduta atribuída a outra pessoa (investigada ou acusada).

A boa-fé, como princípio geral do Direito, deve ser presumida. Cabe a quem pretende afastá-la demonstrar, com elementos concretos, o conhecimento do proprietário quanto à utilização ilícita do bem apreendido, ou que ele tenha concorrido, de algum modo, para a prática criminosa.

No Direito Romano, já havia resquícios dessa forma de abordar a boa-fé. Especificamente na usucapião, explica o autor germânico Savigny, o possuidor não tem necessidade de provar a sua boa fé; aquele que oponha ao adversário a má fé, deve prová-la. Segundo o autor, “a maneira mais exata de exprimir-se é definir a boa-fé, em geral, em modo negativo, como ausência de má fé.”[1]

Conforme explica Tourinho Filho, mesmo após a sentença penal condenatória, em que os objetos passam para o patrimônio da União, “não se deve deslembrar que o direito do lesado ou terceiro de boa fé será respeitado dentro nos limites permitidos em lei.” [2].

Não basta, por exemplo, a consideração de que o proprietário é parente do investigado/acusado. O vínculo familiar, por si só, não autoriza presunção de conluio, ciência ou participação. Admitir o contrário significaria punir reflexamente o núcleo familiar por ato imputado ao investigado, em afronta à pessoalidade da responsabilidade penal e ao devido processo legal.

Parentesco não é prova de má-fé

Em muitos casos, o fundamento utilizado para negar a restituição do veículo repousa em raciocínio perigoso: a ideia de que a proximidade, entre o proprietário e o acusado, afastaria, por si só, a presunção de boa-fé.

Esse entendimento inverte indevidamente o ônus probatório.

A convivência familiar, a confiança entre parentes e o empréstimo eventual de veículo são situações ordinárias da vida civil. Não podem ser convertidas, automaticamente, em indício de participação criminosa do proprietário do bem.

Para restringir o direito de propriedade de terceiro, exige-se mais do que conjectura: é necessária prova concreta de que o bem tenha sido utilizado, habitualmente, para o crime, com conhecimento do proprietário; preparado para essa finalidade; adquirido com recursos ilícitos; ou que o proprietário tinha conhecimento da destinação criminosa.

Sem esses elementos, a apreensão prolongada deixa de servir ao processo e passa a funcionar como sanção patrimonial indevida.

Perdimento de bens: medida excepcional

O parágrafo único, do artigo 243, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 81, de 2014, estabelece a expropriação, sem indenização (confisco), de todo bem de valor econômico apreendido em decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo, na forma da lei.

Já, o artigo 91, inciso II, do Código Penal (redação dada pela Lei 7.209, de 1984), prevê o perdimento de bens como efeito da condenação criminal, quando presentes os requisitos legais; ressalva, expressamente, os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé:

No âmbito da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 [Lei de Drogas], também há disciplina específica sobre bens relacionados ao tráfico de drogas, ressalvando o direito de terceiro de boa-fé (art.60,§6º. Incluído pela Lei 14.322, 2022).

Logo, o perdimento de bens não é automático. Tampouco pode atingir, de modo indiscriminado, o patrimônio de terceiro de boa-fé.

Assim, a simples localização de substância entorpecente em veículo pertencente a terceiro, sem prova de habitualidade, preparação específica e ciência do proprietário, não basta para autorizar a perda do bem.

A jurisprudência tem reconhecido que o terceiro de boa-fé não pode ser privado de seu patrimônio, quando demonstrada a propriedade lícita do veículo e ausente prova de participação no delito.

 A natureza jurídica da apreensão do bem

Outro ponto relevante é a utilidade processual da permanência física do veículo apreendido.

Em diversas situações, a materialidade e a autoria do crime podem ser apuradas por outros meios: laudos, fotografias, autos de apreensão, depoimentos, documentos e demais elementos já constantes do processo.

Se o veículo não precisa permanecer fisicamente apreendido para a instrução criminal, sua retenção em pátio público passa a gerar prejuízo desnecessário ao proprietário. Há depreciação natural, risco de deterioração, cobrança de taxas e perda de valor econômico.

Isso porque, a apreensão do bem constitui medida acautelatória, tomada no bojo do processo administrativo (inquérito) ou judicial.

José Frederico Marques explica o caráter provisório e interino da medida cautelar, pois a duração dela é limitada; além de ser acessória pois se destina assegurar resultado da ação principal [ação criminal]; finalmente, a instrumentalidade, vale dizer, visa garantir a efetividade das providências definitivas que constituem objeto do processo principal.[3]

Nos ensinamentos do mesmo autor, o pressuposto fundamental da providência cautelar é o periculum in mora:

“Se a providência acauteladora não se torna imprescindível, porquanto os efeitos dilatórios do processo não colocam em perigo a proteção ao bem jurídico que nele se procura assegurar, não há o periculum in mora e a medida cautelar não deve ser concedida.”[4]

Noutros termos, inexistindo o perigo da demora, no caso concreto, o juiz deve restituir o bem a quem de direito, sobretudo na hipótese de direitos de terceiros de boa-fé.

A medida, portanto, deve ser submetida ao crivo da razoabilidade e da proporcionalidade. O processo penal não pode impor sacrifício patrimonial excessivo a quem não é acusado e não contribuiu para o fato investigado.

A nomeação de depositário fiel

Mesmo quando o juízo entenda prematura a restituição definitiva, existe solução intermediária menos gravosa: a nomeação do proprietário como depositário fiel.

Por essa via, o veículo é retirado do pátio e entregue ao legítimo proprietário, que assume o compromisso de conservar o bem e apresentá-lo sempre que requisitado pelo juízo.

Essa alternativa preserva eventual interesse estatal na disponibilidade do bem, mas evita a deterioração do veículo e a imposição de ônus desproporcional ao terceiro de boa-fé.

Trata-se de medida acautelatória, no bojo do processo administrativo (inquérito policial), ou judicial, para evitar a deterioração do bem apreendido e proteger interesse de terceiro (proprietário)

A entrega do bem ao real proprietário, na qualidade de depositário, é providência compatível com o artigo 118, do Código de Processo Penal – ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’ – e se amolda ao devido processo legal substancial, ao harmonizar o interesse público da persecução penal (art.118, CPP) com a proteção constitucional da propriedade (art.5º, “caput” e inciso XXII,CF).

Jurisprudência favorável

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 2ª Câmara de Direito Criminal, sob a relatoria do Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, ao julgar a Apelação Criminal nº 0002945 87.2024.8.26.0302, em 9 de janeiro de 2025, deu provimento ao recurso de terceira proprietária para restituir, em definitivo, veículo apreendido em ação penal por tráfico de drogas, assentando a desnecessidade da constrição para a elucidação do crime e ressaltando que o legítimo proprietário, terceiro de boa-fé, que demonstrou ser o titular do bem, não pode sofrer consequências por atos de terceiros, com expressa aplicação do artigo 119, do Código de Processo Penal e isenção de taxas de estadia e remoção.

Nessa linha, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, ao julgar o Mandado de Segurança Criminal nº 2162624-25.2024.8.26.0000, em 27 de junho de 2024, reconheceu o direito líquido e certo de terceira proprietária de veículo apreendido e determinou o desbloqueio e a restituição do automóvel, sem pagamento de taxas ou diárias relativas à manutenção do bem em pátio, com retirada das restrições no DETRAN, justamente porque a proprietária não possuía qualquer envolvimento com o fato investigado, nem havia possibilidade concreta de perdimento no caso concreto.

Em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao julgar o Recurso Especial nº 2.098.906/MG, em 1º de abril de 2024, manteve acórdão do Tribunal de origem que determinara a restituição de veículo apreendido em ação de tráfico de drogas à mãe do acusado, reconhecida como terceira de boa-fé

A orientação é coerente com a lógica do sistema: a repressão ao tráfico de drogas não autoriza o sacrifício patrimonial de terceiro alheio ao crime. A proteção constitucional da propriedade e do devido processo legal permanece aplicável, mesmo em delitos graves.

Conclusão

A apreensão de veículo no processo penal deve ser tratada como medida cautelar excepcional e instrumental. Sua manutenção exige demonstração concreta de interesse processual, não bastando presunções genéricas, gravidade abstrata do delito ou simples vínculo familiar ou de amizade entre o proprietário e o acusado.

Quando o automóvel pertence a terceiro de boa-fé, foi adquirido licitamente, não constitui produto ou proveito do crime, não foi preparado para a prática delituosa (se o foi, deve haver prova da ciência do proprietário) e não se mostra indispensável à instrução penal, a restituição é medida juridicamente adequada.

Subsidiariamente, caso ainda se entenda necessária alguma vinculação do bem ao processo, a nomeação do proprietário como depositário fiel representa solução proporcional, evitando que a apreensão se converta em punição antecipada.

Finalmente, não se justifica, ao final do processo, a perda do bem em favor do Estado, se houver direito de terceiro de boa-fé (proprietário), ante a proteção constitucional da propriedade privada, do devido processo legal e das normas legais reguladoras do instituto da restituição de bens.

O processo penal pode até ser firme na repressão ao crime, mas não deve ultrapassar os limites constitucionais que protegem o patrimônio de quem não praticou o fato, não participou da conduta e não se beneficiou de eventual atividade ilícita.

Em síntese, a restituição de bens no processo penal reclama análise cuidadosa da apreensão, da titularidade e do interesse processual sobre o bem.

 Heraldo Garcia Vitta. Advogado. Juiz Federal aposentado. Ex-Promotor de Justiça (SP). Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC-SP).

[1] Federico Carlo Di Saviny, Sistema del Diritto Romano Attuale, Vol.III, p.475. Unione Tipografico-Editrice, Torino, Itália, 1900. Traduzione dall’originale tedesco di Vittorio Scialoja. (Grifos nossos): “In ció sta per l’usucapione la regione decisiva, onde il possessore non ha bisogno di provar ela sua bona fides. Ma pure astraendo da questa ragione, noi dobbiano dire, che è sempre colui, che oppone all’avversario la mala fede, che deve provarla come eemento di fato. Quindi per noi la maniera più esatta di esprimerci è di definir la bona fides in generale in modo negativo, come assenza di mala fede.”

[2] Processo Penal, 3ºvol., 6ªed, p.6, Saraiva, 1982

[3] Elementos de Direito Processual Penal, Vol.IV, 2ªed., p.14, rev. e atualiz. Eduardo Reale Ferrari, Millennium, Campinas, SP, 2000

[4] ob.cit., p.15