Heraldo Vitta

O interesse de Agir em Ações Previdenciárias: Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça

Contexto e relevância

O julgamento do Tema 1124, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou diretrizes vinculantes sobre pontos cruciais no Direito Previdenciário: a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias do segurado e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.

Estes temas são determinantes para compreender quando é legítimo acionar o Poder Judiciário e como o tempo de recebimento dos valores retroativos deve ser calculado, influenciando diretamente a prática forense e os resultados econômicos das demandas previdenciárias

 

O que significa o interesse de agir no processo previdenciário

O interesse de agir exige que a parte tenha necessidade e utilidade na intervenção judicial — ou seja, deve haver um direito pretendido não satisfeito no âmbito administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social [INSS].

1.) Linhas gerais, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado só possui interesse de agir quando apresentar, ao Instituto Nacional do Seguro Social, requerimento administrativo, com documentação mínima idônea, apta a permitir a compreensão e a análise do pedido.

2.) Se o requerimento administrativo for ‘manifestamente incompleto’ — configurando, por exemplo, “pedido forçado” — , o INSS poderá solicitar, ao segurado, a complementação dos documentos ou, se for o caso, indeferirá o pedido; neste caso, se o segurado ingressar com posterior ação judicial, o Judiciário poderá reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir a ação sem julgamento de mérito.

Por isso, em situações dessa espécie, o segurado, em vez de ingressar com ação judicial, deve fazer outro requerimento administrativo ao INSS, juntando novas provas.

3.) Por outro lado, quando o segurado apresenta adequada documentação, porém, insuficiente à concessão do benefício, cabe ao INSS intimá-lo para a complementação das provas; se o INSS não proceder dessa forma, ou seja, não intimar o segurado para complementar a documentação, o interesse de agir mantém-se, e a ação judicial poderá ser proposta.

 

Algumas hipóteses em que o interesse de agir estará presente

1.) Além do requisito formal do requerimento, permanece configurado o interesse de agir:

  • quando deveria, o INSS não oportuniza ao segurado a complementação dos documentos necessários;
  • o segurado, após a manifestação do INSS (indeferindo o pedido), leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados no INSS, desde que essas provas sejam aptas, com substância mínima de apreciação.
  • [o segurado não poderá juntar, na ação judicial, documentos essenciais, que não tenham sido apresentados, antes, no INSS, sob pena de o juiz extinguir a ação judicial, por falta de interesse de agir];
  • a prova essencial só pode ser produzida em juízo, por impossibilidade material de apresentação prévia no INSS (como perícia judicial, ou documentos que só surgiram após a propositura da ação).

2.) Nessas situações, considera-se ‘esgotada’ a via administrativa, de forma adequada, tornando legítimo o ajuizamento da ação judicial previdenciária.

 

Efeitos financeiros: data de início do benefício?

O Tema 1124/STJ também consolidou critérios para definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente, que variam conforme a forma como a prova foi produzida; reproduzo, aqui, duas hipóteses:

  • Provas já existentes na esfera administrativa: se, ao analisar o conjunto probatório, o juiz reconhecer que o segurado já tinha direito na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros podem ser fixados desde essa data;
  • Provas produzidas apenas em juízo: quando a prova necessária ao reconhecimento do direito surge exclusivamente na fase judicial, por motivo material ou técnico, o juiz pode fixar os efeitos financeiros a partir da citação válida do INSS, na ação judicial, ou em data posterior em que os requisitos se tornarem atendidos.
  • Em todas as hipóteses, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Considerações finais

1.) O interesse de agir no âmbito previdenciário, a partir da decisão do STJ, tornou-se ‘elemento essencial’ para o acesso ao Judiciário (ação judicial).

O segurado – ou seu Advogado – precisa estar atento para juntar, desde o pedido inicial no INSS, os documentos comprobatórios da sua situação jurídica. Caso contrário, a solicitação poderá ser indeferida, pelo INSS; e a posterior ação judicial não obterá sucesso.

2.) A questão resvala na retroatividade dos efeitos financeiros do benefício pretendido; pode estar configurada a partir do requerimento administrativo; da citação do INSS, na ação judicial; ou noutro momento, fixado pelo juiz.

[Este texto corresponde à versão adaptada de artigo publicado, originalmente, no ConJur, em 05.01.2026, sob o título “Interesse de agir nos processos previdenciários: análise do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça”: 🔗 Artigo completo no ConJur: https://www.conjur.com.br/2026-jan-05/interesse-de-agir-nos-processos-previdenciarios-analise-do-tema-1-124-do-stj/]