Heraldo Vitta

Interesse de agir nas relações de consumo

Interesse de agir na relação consumerista

A crescente judicialização das relações de consumo, sobretudo nas demandas repetitivas, tem levado a uma reflexão cada vez mais relevante sobre os pressupostos da atuação jurisdicional. Entre eles, destaca-se o interesse de agir, especialmente quando se discute se a parte deveria, antes de recorrer ao Poder Judiciário, tentar resolver o conflito por vias extrajudiciais.

O tema não é secundário. Ele está no centro de importante debate no Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.396, em que se discute se, nas demandas de natureza prestacional fundadas em relações de consumo, a tentativa prévia de solução extrajudicial pode ou não repercutir na caracterização do interesse de agir

O interesse de agir e sua dimensão atual

O interesse de agir, em formulação clássica, relaciona-se à necessidade da tutela jurisdicional e à adequação do provimento postulado. Em outras palavras, a jurisdição deve ser provocada quando ela se mostrar necessária e útil à tutela do direito afirmado.

É nesse contexto que surge a discussão contemporânea: havendo meios extrajudiciais potencialmente aptos à solução do conflito, seria legítimo exigir do consumidor uma iniciativa prévia fora do processo?

A questão precisa ser tratada com cautela. De um lado, é compreensível a preocupação com a racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante do elevado número de demandas de massa. De outro, não se pode perder de vista que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental, inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.

Relações de consumo e pretensões de natureza prestacional

A controvérsia ganha contornos mais específicos nas pretensões de natureza prestacional, isto é, naquelas que envolvem obrigações de dar, fazer ou não fazer. Nesses casos, muitas vezes há, ao menos em tese, espaço para uma solução administrativa ou consensual, por meio de canais como serviço de atendimento ao consumidor, Procon e plataformas públicas de intermediação.

Diversa tende a ser a situação das pretensões indenizatórias. Quando o dano já se consumou, a atuação jurisdicional normalmente se revela mais necessária, o que enfraquece a ideia de que a tentativa prévia de composição deva funcionar como antecedente obrigatório ao ajuizamento da ação.

Essa distinção é relevante porque impede generalizações indevidas. Nem todas as demandas de consumo comportam o mesmo tratamento, e a análise do interesse de agir não pode ser feita de modo mecânico.

A tensão entre eficiência processual e acesso à justiça

O debate revela uma tensão real entre dois valores importantes do ordenamento jurídico.

De um lado, está o direito de acesso à jurisdição, expressão do Estado de Direito e instrumento essencial de proteção dos direitos do consumidor. De outro, está a necessidade de racionalizar a atividade judicial, à luz da duração razoável do processo e da sobrecarga provocada pela litigância repetitiva.

A tentativa extrajudicial pode, sem dúvida, ser útil. Em muitos casos, ela contribui para soluções mais céleres, menos onerosas e até materialmente satisfatórias. O problema surge quando essa providência deixa de ser vista como instrumento recomendável e passa a ser tratada como requisito automático e inafastável para o exercício do direito de ação.

Aí reside o ponto sensível da discussão.

A vulnerabilidade do consumidor e os limites da exigência prévia

Nas relações de consumo, não se está diante de uma relação paritária em sentido absoluto. O sistema jurídico brasileiro parte do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, o que justifica a existência de tutela diferenciada e mecanismos próprios de proteção. O próprio Código de Defesa do Consumidor consagra essa vulnerabilidade como princípio da política nacional das relações de consumo.

Por isso, a utilização de instrumentos extraprocessuais deve ser compreendida, em regra, como faculdade útil, e não como barreira de acesso à jurisdição. O fato de existirem canais administrativos ou consensuais não autoriza, por si só, a criação de um filtro obrigatório não previsto de modo geral pelo sistema jurídico.

Em outras palavras: estimular a solução extrajudicial é algo positivo; convertê-la em obstáculo prévio ao ajuizamento da ação é questão diversa e muito mais delicada.

A proteção do consumidor não se harmoniza com exigências procedimentais que, na prática, possam dificultar ou retardar o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando se tem em conta a desigualdade estrutural que frequentemente marca a relação entre consumidor e fornecedor

O Tema Repetitivo 1.396 e sua importância prática

O julgamento do Tema Repetitivo 1.396 pelo Superior Tribunal de Justiça possui grande relevância prática e institucional. A definição da tese poderá influenciar diretamente a configuração do interesse de agir em expressivo número de demandas consumeristas, especialmente naquelas voltadas ao cumprimento de obrigações de natureza prestacional.

Não se trata apenas de uma discussão técnico-processual. O que está em jogo é, em larga medida, o equilíbrio entre eficiência do sistema de justiça e preservação da garantia constitucional de acesso à tutela jurisdicional.

Uma solução equilibrada parece ser a mais adequada: estimular mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, sem transformar sua ausência, por si só, em fundamento bastante para obstar o exame judicial da pretensão. Essa linha preserva a racionalidade do sistema sem sacrificar a centralidade do direito fundamental de ação

Considerações finais

A discussão sobre o interesse de agir nas relações de consumo não pode ser reduzida a fórmulas simplistas.

É legítimo prestigiar meios extrajudiciais de composição. Eles podem ser úteis, eficazes e socialmente desejáveis. Mas não se deve perder de vista que, no sistema constitucional brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário continua sendo garantia estruturante.

Nas relações de consumo, essa observação assume relevo ainda maior, porque o consumidor ocupa, em regra, posição de vulnerabilidade. Por isso, a tentativa de solução extrajudicial deve ser vista, ordinariamente, como caminho recomendável e muitas vezes conveniente, mas não como condicionante geral e automática do exercício do direito de ação.

A racionalização da litigância é valor importante. Não pode, contudo, sobrepor-se, de forma indevida, à garantia fundamental de acesso à jurisdição.

( Texto adaptado da publicação original do Conjur, de 04.04.2026).

Heraldo Garcia Vitta
Advogado, professor e autor de obras jurídicas.