Prisão em flagrante, crimes graves e a fundamentação concreta da prisão preventiva
É comum que, diante da prisão em flagrante, especialmente em crimes considerados graves, se estabeleça a ideia de que a manutenção da custódia cautelar é automática ou inevitável. Essa percepção, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A prisão em flagrante constitui medida de natureza provisória, destinada a cessar a situação de flagrância e permitir que o fato seja submetido, com brevidade, à apreciação da autoridade judicial. A partir desse momento, cabe ao magistrado avaliar, de forma fundamentada, se estão presentes os requisitos legais que autorizam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
A excepcionalidade da prisão preventiva
A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena. Trata-se de providência excepcional, que somente pode ser decretada quando demonstrada, de maneira concreta, a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A mera gravidade do delito, por si só, não autoriza a segregação cautelar. A Constituição da República consagra o direito fundamental à liberdade, impondo que qualquer restrição anterior ao trânsito em julgado esteja rigorosamente fundamentada em elementos objetivos extraídos do caso concreto.
O entendimento dos tribunais, inclusive em crimes graves
Esse entendimento não se limita a infrações penais de menor potencial ofensivo. Mesmo em crimes de maior gravidade, como o tráfico de drogas, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que a prisão preventiva não pode ser sustentada apenas na gravidade abstrata da conduta imputada.
Exemplo recente e emblemático encontra-se no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 212.413/CE, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 22 de abril de 2025.
O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça
No referido julgamento, a Corte Superior reconheceu a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de ré primária, sem antecedentes criminais, acusada de tráfico de drogas, diante da ausência de fundamentação concreta que demonstrasse a necessidade da medida extrema.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que:
- a prisão cautelar possui natureza excepcional e exige motivação concreta, extraída das circunstâncias específicas do caso;
- a mera gravidade do delito, especialmente quando aferida apenas pela quantidade ou diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva;
- a inexistência de elementos concretos indicativos de periculosidade acentuada ou de risco de reiteração delitiva afasta a legitimidade da custódia cautelar;
- mostram-se adequadas e suficientes, nessas hipóteses, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas na legislação processual penal.
Restou consignado, ainda, que fundamentações baseadas em presunções genéricas ou na gravidade abstrata da infração não atendem aos requisitos constitucionais e legais exigidos para a decretação da prisão preventiva.
A necessária análise individualizada do caso concreto
O precedente reafirma uma diretriz essencial do processo penal democrático: cada caso deve ser analisado de forma individualizada, com base em elementos concretos e objetivos, jamais por automatismos ou generalizações.
A prisão cautelar não pode ser utilizada como resposta simbólica à gravidade do crime, tampouco como instrumento de antecipação de punição. Sua decretação exige fundamentação idônea, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito fundamental à liberdade.
Considerações finais
A prisão em flagrante não encerra a análise jurídica da liberdade do acusado. Ao contrário, inaugura uma etapa decisória que exige do Poder Judiciário rigor técnico, fundamentação concreta e respeito às garantias constitucionais.
O recente julgado do Superior Tribunal de Justiça reforça que, mesmo em crimes graves, a liberdade é a regra, e a prisão cautelar, a exceção — somente admissível quando efetivamente demonstrada a sua necessidade no caso concreto.