Crime de abuso de autoridade e crimes contra autoridades públicas
1.) Na área criminal, duas legislações podem ser citadas a respeito da atuação de autoridades públicas: a primeira, a Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, sancionada com o objetivo de coibir excessos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções. Trata-se de um marco legal que estabelece limites claros ao uso do poder estatal, especialmente por autoridades policiais, judiciais, do Ministério Público, fiscais e outros servidores.
Haverá crime de abuso de autoridade quando as condutas forem praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
A norma define crime diversas condutas violadoras dos direitos e garantias individuais: decretar prisão sem justa causa, submeter alguém a constrangimento ilegal, negar acesso aos autos da investigação ao advogado, praticar atos com motivação pessoal; executar medidas de forma vexatória ou sem observância das formalidades legais.
As penas variam de detenção (6 meses a 4 anos) e multa, além da possibilidade de perda do cargo e inelegibilidade por até 5 anos, quando houver reincidência.
2.) De outro lado, a Lei 15.134, de 06 de maio de 2025, que alterou o Código Penal, determina medidas de proteção a autoridades: magistrados, promotores de justiça, defensores públicos e oficiais de justiça passaram a ter direito ao reforço de segurança, à escolta, ao colete, ao veículo blindado e à remoção provisória do local em que exercem as funções.
A mesma lei estipulou pena de reclusão – de 12 a 30 anos – para quem praticar homicídio doloso (com intenção de matar), contra aqueles profissionais, advogados públicos, integrantes das Forças Armadas e das polícias Civil e Militar, bem como os respectivos parentes.
A legislação aumentou a pena criminal (1/3 a 2/3), no caso de lesão corporal dolosa (com intenção de ferir), bem como qualificou como ‘crime hediondo’ a lesão corporal gravíssima e a lesão corporal seguida de morte, praticadas contra autoridades e parentes.
Outro ponto importante: essa lei não incluiu os ‘advogados privados’ – contratados para a defesa dos direitos de pessoas físicas e de empresas. Trata-se de incoerência da legislação: advogados públicos e outras autoridades têm proteção legal; advogados privados, contratados por seus clientes, não!
Assim, os Tribunais poderiam ampliar o sentido da lei, para incluir os advogados privados nas regras jurídicas, pois, pela Constituição Federal, são essenciais ao funcionamento da Justiça! Advogados privados não deveriam ficar fora desse novo modelo legal de proteção dos profissionais que atuam na órbita do Poder Judiciário!
3.) Enfim, duas legislações, aparentemente antagônicas, contêm desígnios definidos: a lei de abuso de autoridade visa proteger os cidadãos contra eventuais excessos de autoridades públicas; já, a lei que aumenta as penas criminais dos atos praticados contra autoridades tem finalidade protegê-las de ações criminosas.
Numa ou noutra, haverá possibilidade de responsabilidade civil (indenização), por dano material, moral, ou à imagem da vítima; especificamente, no caso de crime de abuso de autoridade, também a responsabilidade administrativa, perante órgãos superiores da autoridade, para aplicação das sanções disciplinares.