A recente aprovação do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225, de 08.01.26), de aplicação aos órgãos federais,, estaduais e municipais, tem ocupado espaço relevante no debate público, sobretudo em razão das medidas voltadas ao chamado devedor contumaz. A cobertura jornalística, em grande parte, concentrou-se nesse aspecto repressivo da nova legislação, o que é compreensível diante do impacto econômico e fiscal do tema. No entanto, esse enfoque acaba por ocultar uma discussão igualmente relevante: o tratamento conferido ao contribuinte que procura cumprir, regularmente, suas obrigações tributárias.
O sistema tributário brasileiro é reconhecidamente complexo, instável e marcado por sucessivas alterações normativas e interpretações divergentes. Nesse contexto, o contribuinte — seja pessoa física, seja empresário — frequentemente enfrenta dificuldades para planejar suas atividades, mesmo quando adota postura diligente e colaborativa. A insegurança jurídica, nesse cenário, não decorre apenas da inadimplência, mas muitas vezes da própria estrutura normativa e da atuação administrativa.
O Código de Defesa do Contribuinte procura responder a esse problema ao reafirmar princípios importantes que devem nortear a relação entre Fisco e contribuinte. Entre eles, destacam-se a presunção de boa-fé do contribuinte, o dever de transparência da Administração Tributária, a redução da litigiosidade e a atuação pautada pela ética, pela coerência e pela proporcionalidade. Do ponto de vista teórico e principiológico, trata-se de avanços relevantes.
Nesse sentido, o “Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso em favor de uma empresa, sediada em Brusque (SC), para suspender a cobrança, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de dívida relacionada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A concessão da decisão liminar foi proferida no dia 9/1 pelo desembargador federal Leandro Paulsen, presidente da 1ª Turma do TRF4. Para decidir pela suspensão da cobrança, o magistrado aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte, que foi publicada na última semana.” (Processo 5041309.87.2025.4.04.0000 – fonte: TRF4).
Com o novo Código, o contribuinte passa a ter, expressamente, reconhecidos direitos como o de receber informações claras e compreensíveis sobre sua situação fiscal, ser tratado com respeito e urbanidade, acessar seus próprios dados e documentos e contar com assistência de Advogado. Também são reafirmados deveres já conhecidos, como prestar informações corretas, manter documentação fiscal regular e cumprir decisões administrativas e judiciais.
Entretanto, o Código deixou de avançar num ponto crucial: a criação de mecanismos concretos de estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Medidas que poderiam beneficiar diretamente o contribuinte regular — as sanções premiais, como reduções expressivas de juros e multas, flexibilização na aceitação de garantias ou utilização de créditos fiscais para quitação parcial de débitos — não foram incorporadas ao texto final, em grande parte em razão de vetos presidenciais.
Essa opção legislativa revela oportunidade perdida de fortalecer uma cultura de conformidade tributária baseada em incentivos positivos, e não apenas em sanções. O contribuinte que cumpre a lei continua submetido a um ambiente de elevada carga fiscal, complexidade operacional e incerteza interpretativa, sem contrapartidas significativas que reconheçam sua conduta regular. Há a previsão normativa de alguns programas de ‘incentivos fiscais’ específicos na lei, contudo, a burocracia arrefece a possibilidade de adesão do contribuinte e o reconhecimento do Poder Público.
Esse cenário tende a se tornar ainda mais desafiador diante da Reforma Tributária, que introduz novos tributos, sistemáticas de apuração e obrigações acessórias. Em um contexto de transição normativa, a previsibilidade e a segurança jurídica tornam-se essenciais para o adequado funcionamento da economia e para a preservação da confiança legítima entre Estado e contribuinte.
O Código de Defesa do Contribuinte possui, sem dúvida, valor simbólico e institucional. Contudo, sua efetividade prática dependerá da forma como seus princípios serão concretizados pela Administração Tributária e pelo Judiciário. O desafio permanece: transformar declarações normativas em garantias reais, capazes de equilibrar a relação entre Fisco e contribuinte, promover segurança jurídica e criar ambiente mais racional para quem produz, investe e cumpre suas obrigações fiscais.
