A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, promove alterações relevantes no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que institui o Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à coleta de material biológico para formação do perfil genético do custodiado e aos critérios de aferição da periculosidade do agente. Trata-se de modificação legislativa que dialoga com debates sensíveis da política criminal contemporânea: a necessária contenção das prisões provisórias, o aprimoramento da investigação criminal e a superação das fundamentações genéricas que, por vezes, sustentam a segregação cautelar.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva e as novas circunstâncias legais
O novo § 5º do artigo 310, do Código de Processo Penal, elenca um rol de circunstâncias que “recomendam” a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem caráter taxativo. A partir de agora, o magistrado deve considerar, entre outros elementos, a existência de provas de prática reiterada de infrações penais pelo agente, a ocorrência de violência ou grave ameaça, a pendência de inquérito ou ação penal, a fuga ou o perigo de fuga, bem como o risco à tramitação do inquérito ou à instrução criminal.
Esse dispositivo não torna automática a prisão preventiva. Ao contrário, reafirma o caráter excepcional da medida, exigindo demonstração concreta da necessidade da custódia. O § 6º do mesmo artigo é claro ao determinar que o juiz deverá motivar e fundamentar a decisão, examinando obrigatoriamente não só as circunstâncias dos §§ 2º e 5º, mas também os critérios de periculosidade previstos no § 3º do artigo 312.
Do ponto de vista da defesa técnica, a alteração reforça a exigência de fundamentação concreta, permitindo maior controle da legalidade da prisão e ampliando as possibilidades de questionamento da motivação que se limite a fórmulas vazias ou referências genéricas.